Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.270 de 24 de Junho de 2010
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A aplicação de medidas previstas nesta Lei será precedida de relatório preliminar da Camex, com minuta das medidas e respectiva fundamentação.
§ 1º
As partes interessadas terão prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação, a partir da data da publicação do relatório preliminar no Diário Oficial da União.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no § 1º, o Conselho de Ministros da Camex decidirá em caráter final, salvo se deliberar pela aplicação de medida não contida no relatório preliminar, ocasião em que deverá ser repetido o procedimento descrito neste artigo.
§ 3º
Na aplicação das medidas de que trata esta Lei, poderão ser avaliadas propostas apresentadas pelos setores brasileiros que solicitaram o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC que originou a autorização de que trata o art. 1º desta Lei.