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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 12.270 de 24 de Junho de 2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

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Art. 10

As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta Lei, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.353, de 2022)

Parágrafo único

O restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou de outras obrigações brasileiras suspensas:

I

não importa na restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas; e

II

não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Lei.

Art. 10, Parágrafo Único, I da Lei 12.270 /2010