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Artigo 1º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 12.270 de 24 de Junho de 2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 14.353, de 2022)

I

a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)

II

o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)

a

exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)

b

não possa a apelação ser apreciada pelo órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)

c

tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações. (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC. (Incluído pela Lei nº 14.353, de 2022)

Art. 1º, II, c da Lei 12.270 /2010