Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.269 de 21 de Junho de 2010

Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nºˢ 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Lei nº 11.907, de 2009 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: " Art. 32-A . O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei." (NR) "Art. 35-A . Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional.

Parágrafo único

Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS." (NR) "Art. 230-A . Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são válidos para o ingresso nos cargos do PECFAZ, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no § 2º do art. 229 desta Lei." (NR) "Art. 256-A . Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 1º de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

§ 1º

O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007.

§ 2º

Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII-A a esta Lei.

§ 3º

Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei.

§ 4º

O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo, conforme disposto em regulamento." (NR) "Art. 258-A . Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, pelo prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei nº 11.457, de 2007, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e pontuação atribuídos aos servidores que fazem jus à GDAFAZ em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ." (NR) "Art. 284-A A partir de 1º de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:

I

Mestre de Lancha;

II

Condutor de Lancha;

III

Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;

IV

Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;

V

Comandante de Navio;

VI

Artífice de Mecânica;

VII

Cartógrafo; VIII- ( VETADO );

IX

( VETADO );

X

( VETADO );

XI

( VETADO );

XII

( VETADO );

XIII

( VETADO );

XIV

( VETADO );

XV

( VETADO );

XVI

( VETADO );

XVII

( VETADO );

XVIII

( VETADO );

XIX

( VETADO );

XX

( VETADO );

XXI

( VETADO );

XXII

( VETADO );

XXIII

( VETADO );

XXIV

( VETADO );

XXV

( VETADO );

XXVI

( VETADO );

XXVII

( VETADO );

XXVIII

( VETADO );

XXIX

( VETADO );

XXX

( VETADO )." (NR) "Art. 285-A . A partir de 1º de janeiro de 2010, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que, no âmbito do Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição, farão jus à GEPR, conforme disposto no art. 285." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST "................................................................................................... b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário: Em R$ VALOR DO PONTO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 III 8,6375 9,9800 13,0100 9,8300 ESPECIAL II 8,6250 9,9600 12,8900 9,6800 I 8,6125 9,9400 12,7800 9,5400 VI 8,6000 9,9200 12,6500 9,3500 V 8,5875 9,9000 12,5400 9,2100 C IV 8,5750 9,8800 12,4300 9,0700 III 8,5625 9,8600 12,3200 8,9400 II 8,5500 9,8400 12,2100 8,8100 I 8,5375 9,8200 12,1000 8,6800 VI 8,5250 9,8000 11,9800 8,5100 V 8,5125 9,7800 11,8700 8,3800 B IV 8,5000 9,7600 11,7600 8,2600 III 8,4875 9,7400 11,6600 8,1400 II 8,4750 9,7200 11,5600 8,0200 I 8,4625 9,7000 11,4600 7,9000 V 8,4500 9,6800 11,3500 7,7500 IV 8,4375 9,6600 11,2500 7,6400 A III 8,4250 9,6400 11,1500 7,5300 II 8,4125 9,6200 11,0500 7,4200 I 8,4000 9,6000 10,9500 7,3500 ..................................................................................." (NR) ANEXO II (Anexo IX-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.) PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – GDACTSP "................................................................................................... g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 TÉCNICO 3 III 12,11 13,93 ASSISTENTE 3 II 11,83 13,62 I 11,55 13,32 VI 11,34 13,11 V 11,07 12,82 TÉCNICO 2 IV 10,81 12,53 ASSISTENTE 2 III 10,61 12,33 II 10,35 12,05 I 10,10 11,77 VI 9,91 11,58 V 9,66 11,31 TÉCNICO 1 IV 9,42 11,04 ASSISTENTE 1 III 9,24 10,85 II 9,00 10,59 I 8,77 10,33 h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 Em R$ VALOR DO PONTO DA GDACTSP CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 III 12,11 13,93 ESPECIAL II 11,83 13,62 I 11,55 13,32 VI 11,34 13,11 V 11,07 12,82 C IV 10,81 12,53 III 10,61 12,33 II 10,35 12,05 I 10,10 11,77 VI 9,91 11,58 V 9,66 11,31 B IV 9,42 11,04 III 9,24 10,85 II 9,00 10,59 I 8,77 10,33 V 8,52 10,04 IV 8,28 9,76 A III 8,04 9,48 II 7,82 9,22 I 7,60 8,92 ..................................................................................." ANEXO III (Anexo XX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.) TABELA DE SUBSÍDIOS PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IPEA Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 IV 14.511,60 17.347,00 18.478,45 ESPECIAL III 14.332,98 17.037,67 17.965,08 II 13.995,68 16.734,49 17.647,43 Técnico I 13.666,32 16.437,12 17.335,39 de III 13.242,56 15.778,30 16.668,64 Planejamento C II 12.930,92 15.472,78 16.341,81 e Pesquisa I 12.626,62 15.173,58 16.021,38 III 12.278,06 14.880,56 15.707,23 B II 11.720,04 14.290,57 15.103,11 I 11.681,19 14.016,00 14.806,97 III 11.466,20 13.747,10 14.516,64 A II 11.256,03 13.483,71 14.232,00 I 10.905,76 12.413,65 12.960,77 ANEXO IV (Anexo XXI da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA a) Tabela I: Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Técnico em Desenvolvimento e IV 7.216,74 8.909,60 9.490,73 Administração ESPECIAL III 7.040,73 8.692,30 9.279,69 II 6.869,00 8.480,29 9.071,02 Assessor Especializado I 6.701,46 8.273,45 8.867,30 III 6.449,91 7.962,90 8.558,48 Técnico Especializado C II 6.292,60 7.768,68 8.350,03 I 6.139,12 7.579,20 8.146,49 Analista de Sistemas III 5.908,68 7.294,71 7.853,27 B II 5.764,57 7.116,79 7.661,85 Médico I 5.623,97 6.943,21 7.474,48 III 5.412,87 6.682,59 7.194,19 Cargos de nível superior integrantes do quadro A II 5.280,85 6.519,60 7.018,63 suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA I 5.152,05 6.360,58 6.775,42 b) Tabela II: Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Auxiliar Técnico IV 3.658,45 3.871,60 4.340,00 ESPECIAL III 3.586,71 3.788,26 4.234,15 Auxiliar Administrativo II 3.516,38 3.706,71 4.130,88 I 3.447,43 3.626,92 4.030,13 Secretária III 3.314,84 3.454,21 3.820,03 C II 3.249,84 3.379,85 3.726,86 Auxiliar de I 3.186,12 3.307,09 3.635,96 Serviços Gerais III 3.063,58 3.149,61 3.446,41 B II 3.003,51 3.081,81 3.362,35 Auxiliar de Manutenção e I 2.944,62 3.015,47 3.280,34 Serviços Operacionais A III 2.831,37 2.871,88 3.109,33 II 2.775,85 2.810,06 3.024,64 Motorista I 2.721,42 2.749,57 2.942,26 ANEXO V (Anexo XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA a) Tabela I: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Técnico em Desenvolvimento e Administração IV 46,91 57,91 61,69 Assessor Especializado ESPECIAL III 45,76 56,50 60,32 II 44,65 55,12 58,96 Técnico Especializado I 43,56 53,78 57,64 III 41,92 51,76 55,63 Analista de Sistemas C II 40,90 50,50 54,28 I 39,90 49,26 52,95 Médico III 38,41 47,42 51,05 B II 37,47 46,26 49,80 Cargos de nível superior I 36,56 45,13 48,58 integrantes do quadro III 35,18 43,44 46,76 suplementar do A II 34,33 42,38 45,62 Plano de Carreira e Cargos do IPEA I 33,49 41,34 44,04 b) Tabela II: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 Auxiliar Técnico IV 23,78 25,17 28,21 ESPECIAL III 23,31 24,62 27,52 Auxiliar Administrativo II 22,86 24,09 26,85 I 22,41 23,57 26,20 Secretária III 21,55 22,45 24,83 C II 21,12 21,97 24,22 Auxiliar de Serviços I 20,71 21,50 23,63 Gerais III 19,91 20,47 22,40 B II 19,52 20,03 21,86 Auxiliar de Manutenção I 19,14 19,60 21,32 e Serviços Operacionais III 18,40 18,67 20,21 A II 18,04 18,27 19,66 Motorista I 17,69 17,87 19,12 ANEXO VI (Anexo XX-A da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.) ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III Técnico de II Planejamento e I Pesquisa III C II I Demais cargos de III nível superior e os de B II nível intermediário do I IPEA III A II I ANEXO VII (Anexo XX-B da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO IPEA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Técnico de Planejamento e Pesquisa do Quadro de Pessoal do IPEA IV IV Técnico de Planejamento e Pesquisa da Carreira de Planejamento e Pesquisa Técnico de Planejamento e Pesquisa integrante do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, a que se refere o § 5º do art. 120 Demais cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA: ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA: - Técnico em Desenvolvimento e Administração II II - Técnico em Desenvolvimento e Administração - Técnico Especializado I I - Técnico Especializado - Assessor Especializado III III - Assessor Especializado - Analista de Sistemas C II II C - Analista de Sistemas - Médico I I - Médico - Auxiliar Técnico III III - Auxiliar Técnico - Auxiliar Administrativo B II II B - Auxiliar Administrativo - Secretária I I - Secretária - Auxiliar de Serviços Gerais III III - Auxiliar de Serviços Gerais - Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais A II II A - Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais - Motorista I I - Motorista ANEXO VIII (Anexo XII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL CARGO CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I Perito Médico III Previdenciário D II I III C II I Supervisor Médico- III Pericial B II I III A II I ANEXO IX (Anexo XV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO "............................................................................................. c) Vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais: Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 5.857,58 6.534,75 ESPECIAL II 5.578,65 6.098,40 I 5.313,00 5.808,00 III 4.830,00 5.280,00 D II 4.689,32 5.126,21 I 4.552,74 4.976,91 III 4.254,90 4.651,31 C II 4.130,97 4.515,84 I 4.010,65 4.384,31 III 3.748,27 4.097,49 B II 3.639,10 3.978,14 I 3.533,10 3.862,27 III 3.301,96 3.609,60 A II 3.205,79 3.504,47 I 3.112,42 3.402,40 d) ( VETADO ) ........................................................................................................." (NR) ANEXO X (Anexo XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP a) 40 horas semanais Em R$ HORAS VALOR DO PONTO DA GDAPMP SEMANAIS DE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE TRABALHO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 40 HORAS 44,96 48,30 52,88 b) 30 horas semanais Em R$ HORAS VALOR DO PONTO DA GDAPMP SEMANAIS DE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE TRABALHO 1º JUL 2009 1º JUL 2010 30 HORAS 36,23 39,60 c) 20 horas semanais Em R$ HORAS VALOR DO PONTO DA GDAPMP SEMANAIS DE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE TRABALHO 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 20 HORAS 22,48 24,15 26,44 d) ( VETADO ) ANEXO XI (Anexo CXIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos do § 2º do art. 183 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, renunciando a quaisquer parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 183, observado ainda o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 183. Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes. Local e data _________________________,_______/_______/________. ___________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ______________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC ANEXO XII (Anexo CXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos do § 2º do art. 184 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, renunciando a quaisquer parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 184, observado ainda o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 183. Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes. Local e data _________________________,_______/_______/________. ___________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ______________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC ANEXO XIII (Anexo CXLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) TERMO DE OPÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos do disposto nos §§ 2º e 4º do art. 256 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ. Local e Data: , de de . Assinatura: Recebido em / / . Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda ANEXO XIV (Anexo CXLIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) TERMO DE OPÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos do disposto no § 2º do art. 258 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgão ou entidade de origem. Local e Data: , de de . Assinatura: Recebido em / / . Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda ANEXO XV (Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN "................................................................................................... b) Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar ......................................................................................................... Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN III 754,00 ESPECIAL II 753,00 I 752,00 .........................................................................................................." (NR) ANEXO XVI (Anexo XIV-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO Nome: Cargo: Perito Médico Previdenciário Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho, nos termos da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º do seu art. 35, optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, declarando-me ciente de que o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionado ao interesse da Administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestadas pelo INSS. Local e data _________________________,_______/_______/________. ___________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ______________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do INSS ANEXO XVII (Anexo CXLII-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.) TERMO DE OPÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos do disposto no § 2º do art. 256-A, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgão ou entidade de origem. Local e Data: , de de . Assinatura: Recebido em / / . Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda ANEXO XVIII (Anexo LXVII-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.) TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho, nos termos do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 93-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2009, optar por não integrar o PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA. Local e data _________________________,_______/_______/________. _________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ___________________________________________________ __________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA ANEXO XIX (Anexo LXIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.) TABELAS DE CORRELAÇÃO a) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico Federal, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, de que trata o inciso I do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE a.NÍVEL NÍVEL CLASSE CARGO 3 3 D V 2 2 D V 1 1 D IV S S D IV 4 4 Professor do D III 3 3 D III Professor do Ensino Ensino Básico 2 2 Básico, Técnico e Federal 1 1 Tecnológico 4 4 D II 3 3 D II 2 2 1 1 4 4 D I 3 3 D I 2 2 1 1 b) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata o inciso II do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE b.NÍVEL NÍVEL CLASSE CARGO 3 3 D V 2 2 D V 1 1 D IV S S D IV Professor do 4 4 Professor do Ensino Ensino Básico D III 3 3 D III Básico, Técnico e dos Ex- 2 2 Tecnológico Territórios 1 1 4 4 D II 3 3 D II 2 2 1 1 4 4 D I 3 3 D I 2 2 1 1 ANEXO XX (Anexo LXX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.) TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO Carreira dE Magistério do Ensino Básico, Técnico e TECNOLÓGICO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, observado o disposto no art. 108-A da Lei nº 11.784, de 2008. _______________________________, _________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO XXI (Anexo VI-C da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 10,33 31,75 35,86 ESPECIAL II 10,26 31,34 35,33 I 10,19 30,94 34,81 V 10,04 30,21 33,96 IV 9,97 29,82 33,46 B III 9,90 29,44 32,97 II 9,83 29,06 32,48 I 9,76 28,69 32,00 V 9,62 28,02 31,22 IV 9,55 27,66 30,76 A III 9,48 27,31 30,31 II 9,41 26,96 29,86 I 9,34 26,61 29,42 b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo Em R$ VALOR DO PONTO DA GDADNPM CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 5,02 15,84 17,91 ESPECIAL II 4,87 15,38 17,38 I 4,73 14,93 16,87 V 4,50 14,22 16,07 IV 4,37 13,81 15,60 B III 4,24 13,41 15,15 II 4,12 13,02 14,71 I 4,00 12,64 14,28 V 3,81 12,04 13,60 IV 3,70 11,69 13,20 A III 3,59 11,35 12,82 II 3,49 11,02 12,45 I 3,39 10,70 12,09 ANEXO XXII (Anexo VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 27,67 49,75 54,47 ESPECIAL II 27,00 48,55 53,17 I 26,34 47,38 51,90 VI 25,25 45,43 49,76 V 24,64 44,33 48,57 C IV 24,04 43,26 47,41 III 23,46 42,21 46,28 II 22,89 41,19 45,17 I 22,33 40,19 44,09 VI 21,41 38,53 42,27 V 20,89 37,60 41,26 B IV 20,38 36,69 40,27 III 19,88 35,80 39,31 II 19,40 34,93 38,37 I 18,93 34,08 37,45 V 18,15 32,67 35,91 IV 17,71 31,88 35,05 A III 17,28 31,11 34,21 II 16,86 30,36 33,39 I 16,45 29,63 32,59 b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 12,95 25,09 26,98 ESPECIAL II 12,61 24,45 26,30 I 12,28 23,82 25,63 VI 11,75 22,79 24,53 V 11,44 22,21 23,91 C IV 11,14 21,64 23,30 III 10,85 21,09 22,71 II 10,57 20,55 22,13 I 10,30 20,02 21,57 VI 9,86 19,16 20,64 V 9,60 18,67 20,12 B IV 9,35 18,19 19,61 III 9,11 17,72 19,11 II 8,87 17,27 18,63 I 8,64 16,83 18,16 V 8,27 16,11 17,38 IV 8,05 15,70 16,94 A III 7,84 15,30 16,51 II 7,64 14,91 16,09 I 7,44 14,53 15,68 c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM: Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 4,19 5,49 7,09 ESPECIAL II 3,92 5,13 6,63 I 3,81 4,98 6,44 ANEXO XXIII (Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO Superior 8.200,00 Intermediário 5.890,00 Auxiliar 2.780,00 ANEXO XXIV (Anexo V-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.) RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT ".................................................................................................................... b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais Em R$ EFEITOS FINANCEIROS EFEITOS FINANCEIROS CLASSE NÍVEL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT TITULAR 1 99,47 423,27 864,06 2.231,96 168,81 452,29 1.276,40 2.571,40 4 847,34 1.887,20 1.126,47 2.269,92 ASSOCIADO 3 847,25 1.887,11 1.125,84 2.240,05 2 847,15 1.887,01 1.125,21 2.226,36 1 847,06 1.886,92 1.124,58 2.225,73 4 99,26 354,85 614,29 1.654,15 101,57 354,85 868,16 1.968,16 ADJUNTO 3 95,21 340,30 588,21 1.636,57 99,34 340,30 830,84 1.900,84 2 91,20 325,95 561,82 1.619,49 97,18 325,95 802,14 1.842,14 1 87,28 311,94 535,85 1.602,91 95,09 311,94 771,21 1.782,11 4 82,73 289,03 498,42 87,32 289,03 748,42 ASSISTENTE 3 61,25 255,36 485,91 81,08 255,36 734,16 2 60,08 218,06 473,65 74,90 218,06 720,16 1 58,92 167,01 461,60 68,75 168,02 706,37 4 57,75 92,31 62,78 155,55 AUXILIAR 3 56,58 88,80 58,14 148,73 2 55,42 85,40 57,31 142,03 1 54,25 82,09 56,48 135,45 c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$ EFEITOS FINANCEIROS EFEITOS FINANCEIROS CLASSE NÍVEL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 APERF ESPEC MESTR DOUT APERF ESPEC MESTR DOUT TITULAR 1 297,40 629,19 2.529,29 5.865,99 435,34 794,01 3.032,07 6.968,43 4 2.524,80 5.591,44 3.030,97 6.967,33 ASSOCIADO 3 2.524,17 5.530,30 3.030,34 6.858,45 2 2.523,54 5.472,95 3.029,71 6.857,62 1 2.522,91 5.299,92 3.029,08 6.815,21 4 176,37 572,31 1.765,18 3.583,43 282,94 578,03 2.130,17 4.250,33 ADJUNTO 3 160,69 540,38 1.688,76 3.476,98 274,64 545,78 2.044,92 4.136,10 2 144,19 507,87 1.628,50 3.373,38 267,95 512,95 1.984,37 4.024,97 1 135,09 483,11 1.569,09 3.365,27 261,45 483,55 1.924,68 3.916,88 4 124,07 443,65 1.409,95 249,19 454,35 1.709,18 ASSISTENTE 3 118,83 424,90 1.408,84 243,23 442,37 1.672,92 2 113,98 407,54 1.407,73 237,45 432,10 1.630,44 1 109,40 391,13 1.406,62 231,84 422,12 1.592,90 4 101,00 361,04 221,25 403,30 AUXILIAR 3 96,92 346,44 216,12 394,16 2 93,07 332,68 201,66 375,82 1 89,43 319,64 187,32 357,72 ..................................................................................................." (NR) ANEXO XXV TERMO DE OPÇÃO CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, nos termos do art. 34 da Lei nº de de de 2010, optar pelo enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, renunciando a quaisquer parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial a vencer após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, particularmente as referentes ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988. Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e declaro concordar com os efeitos dela decorrentes. Local e data _________________________,_______/_______/________. ___________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ______________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC