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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.263 de 21 de Junho de 2010

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19 a Região e dá outras providências.

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Art. 4º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I (Art. 1º da Lei nº 12.263, de 21 de junho de 2010) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 11 Técnico Judiciário 17 TOTAL 28 ANEXO II (Art. 2º da Lei nº 12.263, de 21 de junho de 2010) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE CJ-02 01 TOTAL 01