Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.260 de 21 de Junho de 2010
Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, para estabelecer o valor e a forma da indenização de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.