Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.260 de 21 de Junho de 2010
Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Justiça;
II
Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
Ministério da Educação;
IV
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V
Ministério da Fazenda; e
VI
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º
Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º
1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.
§ 4º
O prazo para a indicação de que trata o § 2º será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.