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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 12.260 de 21 de Junho de 2010

Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Justiça;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Ministério da Educação;

IV

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

V

Ministério da Fazenda; e

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.

§ 4º

O prazo para a indicação de que trata o § 2º será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 3º, VI da Lei 12.260 /2010