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Artigo 5º da Lei nº 12.256 de 15 de Junho de 2010

Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.

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Art. 5º

O Adicional de Especialização a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006 , será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único

Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto.

Art. 5º da Lei 12.256 /2010