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Artigo 3º da Lei nº 12.256 de 15 de Junho de 2010

Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

Art. 3º da Lei 12.256 /2010