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Artigo 88, Alínea b da Lei nº 12.249 de 11 de Junho de 2010

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºˢ 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºˢ 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºˢ 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.

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Art. 88

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Parágrafo único

Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios: Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 I - os contratados como prestadores de serviços; Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 I

I

- os terceirizados; Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 I

II

- os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018 I

Art. 88

Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se: (Regulamento) I - (VETADO); I I - comprovadamente, se encontravam:

a

no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou

b

cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios: I - os contratados como prestadores de serviços; I

I

- os terceirizados; I

II

- os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e I

V

- os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e exoneração.

Art. 88, b da Lei 12.249 /2010