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Artigo 71, Parágrafo 3 da Lei nº 12.249 de 11 de Junho de 2010

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºˢ 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºˢ 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºˢ 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.

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Art. 71

São remitidas as dívidas referentes às operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas até 31 de dezembro de 2004 com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil reais). (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

§ 1º

Para fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor contratado da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido inscritas ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.

§ 4º

A remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor existente na data de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos aos mutuários que já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das operações.

§ 5º

São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.

Art. 71, §3º da Lei 12.249 /2010