Artigo 70, Parágrafo 5, Inciso V da Lei nº 12.249 de 11 de Junho de 2010
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºˢ 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºˢ 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºˢ 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 , e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 , e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 , não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
I
para liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento);
II
para liquidação antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008:
a
aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b
será concedido rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º
O disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 , lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor atualizado da seguinte forma:
I
até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II
de 16 de janeiro de 2001 até a data da liquidação da operação:
a
para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b
para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 , para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 3º
Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1º deste artigo, efetuado considerando os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.
§ 4º
O mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto neste artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2º do art. 69, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata este artigo, poderá solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante apresentação de pedido formal à instituição financeira pública federal detentora da operação, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento.
§ 5º
Para fins do disposto no § 4º deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em regulamento:
I
os prazos para a solicitação do desconto adicional;
II
os documentos exigidos para a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;
III
os percentuais de descontos adicionais que poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;
IV
a criação de grupo de trabalho para acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata este artigo; e
V
demais normas necessárias à implantação do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º
É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7º
É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.
§ 8º
É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º
Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 10
O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)