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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 12.249 de 11 de Junho de 2010

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºˢ 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºˢ 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºˢ 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.

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Art. 52

Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I. (Produção de efeito)

§ 1º

Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a

20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b

33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

II

para as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:

a

20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou

b

33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;

III

para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;

IV

para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;

V

para as sociedades de capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas;

VI

para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;

VII

para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII

para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º

Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º

As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 52, §2º da Lei 12.249 /2010