Artigo 38, Inciso XIV da Lei nº 12.249 de 11 de Junho de 2010
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºˢ 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºˢ 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºˢ 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características: (Produção de efeito)
I
a denominação Letra Financeira;
II
o nome da instituição financeira emitente;
III
o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV
o valor nominal;
V
a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI
a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
VII
outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII
a cláusula de subordinação, quando houver;
IX
a data ou as condições de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
X
o local de pagamento;
XI
o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII
a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XIII
a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.
XIV
a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver; (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
XV
a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
XVI
a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º
A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.
§ 2º
A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3º
A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.
§ 4º
O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5º
A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 6º
Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 7º
A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)