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Artigo 113 da Lei nº 12.249 de 11 de Junho de 2010

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºˢ 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nºˢ 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºˢ 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.

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Art. 113

São alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal criada pelo Decreto nº 96.188, de 21 de junho de 1988 , conforme o memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a área desta unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete hectares).

§ 1º

É a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal, com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado, uma Área de Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual.

§ 2º

A Floresta Estadual de que trata o § 1º deste artigo deverá ser organizada de forma a conservar os fragmentos florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com formação de corredores ecológicos que garantam a conservação da biodiversidade.

Art. 113 da Lei 12.249 /2010