Lei nº 12.247 de 27 de Maio de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, para incluir as hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, bem como redefinir a extensão e os pontos extremos da hidrovia do rio Tapajós, na Relação Descritiva do Sistema Hidroviário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
O item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar modificado pela redefinição dos pontos extremos e da extensão da hidrovia do rio Tapajós, bem como acrescido das hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, nos termos seguintes: "5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação
(...)"
RIO | PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS | EXTENSÃO |
NAVEGÁVEIS | APROXIMADA (Km) | |
BACIA AMAZÔNICA | ||
(...) | (...) | (...) |
Tapajós | Confluência dos rios Juruena e Teles Pires/Foz do rio Amazonas | 815 |
(...) | (...) | (...) |
Teles Pires | Sopé da Cachoeira Oscar Miranda (Município de Sinop-MT)/Confluência com o rio Juruena | 725 |
Juruena | 11º 05’ de latitude Sul para jusante/Confluência com o rio Teles Pires | 550 |
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010