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Lei nº 12.247 de 27 de Maio de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, para incluir as hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, bem como redefinir a extensão e os pontos extremos da hidrovia do rio Tapajós, na Relação Descritiva do Sistema Hidroviário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a vigorar modificado pela redefinição dos pontos extremos e da extensão da hidrovia do rio Tapajós, bem como acrescido das hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, nos termos seguintes: "5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação
RIO PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS EXTENSÃO
NAVEGÁVEIS APROXIMADA (Km)
BACIA AMAZÔNICA
(...) (...) (...)
Tapajós Confluência dos rios Juruena e Teles Pires/Foz do rio Amazonas 815
(...) (...) (...)
Teles Pires Sopé da Cachoeira Oscar Miranda (Município de Sinop-MT)/Confluência com o rio Juruena 725
Juruena 11º 05’ de latitude Sul para jusante/Confluência com o rio Teles Pires 550
(...)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010

Lei nº 12.247 de 27 de Maio de 2010