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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.244 de 24 de Maio de 2010

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

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Art. 3º

Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 . (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

§ 2º

O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto nas Leis nºs 4.084, de 30 de junho de 1962 , e 9.674, de 25 de junho de 1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

§ 3º

A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal , fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Art. 3º, §3º da Lei 12.244 /2010