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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 12.244 de 24 de Maio de 2010

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são: (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)

I

disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

II

promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

III

constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

IV

apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios. (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.837, de 2024)

Art. 2º, III da Lei 12.244 /2010