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Artigo 1º da Lei nº 12.244 de 24 de Maio de 2010

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

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Art. 1º

As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.

Art. 1º da Lei 12.244 /2010