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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 9º

Aos empregados das emprêsas, que o Govêrno houver mantido liquidar, serão pagos, de preferência aos demais credores, por conta do patrimônio das mesmas os salários, ordenados ou indenizações a que tiverem direito na forma da legislação do trabalho.

Parágrafo único

Aquêles que ainda os não tiverem recebido ou a quem o pagamento se houver feito fora dos têrmos da disposição anterior, poderão apresentar as suas reclamações, dentro de seis meses, contados da data desta Lei, à Agência Especial de Defesa Econômica, devendo esta, desde que verifique a procedência delas, fazer imediatamente o pagamento devido.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 1.224 /1950