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Artigo 8º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 8º

Todo acôrdo, convênio ou entendimento entre o Govêrno brasileiro e os governos da Itália, do Japão e da Alemanha, acêrca da liberação de bens e de súditos dêsses Estados, deverá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional.

Art. 8º da Lei 1.224 /1950