Artigo 8º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todo acôrdo, convênio ou entendimento entre o Govêrno brasileiro e os governos da Itália, do Japão e da Alemanha, acêrca da liberação de bens e de súditos dêsses Estados, deverá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional.