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Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 6º

Não serão beneficiadas pelas liberações determinadas nesta Lei as pessoas que:

a

tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;

b

se houverem repatriado depois de publicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;

c

vierem a ausentar-se do país, sem autorização legal, do retôrno.

Art. 6º, c da Lei 1.224 /1950