Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não serão beneficiadas pelas liberações determinadas nesta Lei as pessoas que:
a
tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;
b
se houverem repatriado depois de publicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;
c
vierem a ausentar-se do país, sem autorização legal, do retôrno.