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Artigo 5º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 5º

Os bens de italianos, pessoas físicas ou jurídicas, que ainda estejam aos efeitos do mencionado Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942 , bem como os que houverem sido incorporados diretamente ao Patrimônio Nacional por Decreto-lei ou ato do Poder Executivo poderão ser liberados mediante negociação com o Govêrno da Itália, a fim de serem restituídos pela forma e mediante as condições que forem ajustados (Artigo 8º).

Art. 5º da Lei 1.224 /1950