Artigo 5º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens de italianos, pessoas físicas ou jurídicas, que ainda estejam aos efeitos do mencionado Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942 , bem como os que houverem sido incorporados diretamente ao Patrimônio Nacional por Decreto-lei ou ato do Poder Executivo poderão ser liberados mediante negociação com o Govêrno da Itália, a fim de serem restituídos pela forma e mediante as condições que forem ajustados (Artigo 8º).