Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens, a que se refere o artigo precedente, se os seus proprietários forem domiciliados no exterior, continuarão sujeitos ao regime estabelecido pelo citado Decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942, ficando o Govêrno autorizado a regular-lhes o destino, mediante negociação com o Govêrno japonês, no tratado de paz ou tratado especial, que com êle concluir, observado o disposto no art. 8º.
§ 1º
A administração dêsses bens será devolvida ao antigos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, que a exercerão diretamente ou pelos seus representantes, legais ou contratuais, sob o contrôle da Agência Especial de Defesa Econômica (AGEDE), pela qual deverão ser expedidas as instruções necessárias aos administradores.
§ 2º
A êstes, sejam os proprietários ou representantes seus, gerentes, diretores ou procuradores, cumprirá não só desempenhar-se do encargo com o cuidado e zêlo exigível normalmente do administrador, mas também:
a
observar as instruções da AGEDE;
b
prestar constas, a essa Agência, da sua administração, sempre que as exigir e, independente disto, duas vêzes, ao menos, por ano;
c
recolher os saldos em dinheiro ao Banco do Brasil S.A. ou, onde isto não fôr possível, ao estabelecimento bancário escolhido pela AGEDE
§ 3º
Aos administradores, proprietários ou seus representantes, assistirá o direito de retirar, das rendas dos bens a seu cargo, os salários arbitrados pela AGEDE, que os não poderá fixar em quantia inferior às que eram por êles recebidas, antes de entrar em vigor o Decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942 , correndo as despesas por conta da exploração.
§ 4º
Não poderão os proprietários dispôr dêsses bens, ficarão fora do comércio, ressalvada a transmissão causa mortis , que operará nos têrmos da Lei. Se os bens pertencerem à sociedade, compreender-se-á entre os atos vedados a transferência de ações e cotas da mesma, assim como tôda reforma de contrato ou de estatutos, que vise facilitar essa transferência; e, se atos tais foram praticados no exterior, o Brasil não lhes reconhecerá a validade.
§ 5º
É, outrossim, defeso transferir para o exterior valores destinados aos mencionados proprietários, a menos que visem ao pagamento de maquinismo ou instrumentos necessários à exploração dos bens, caso em que a remessa dependerá de concordância da AGEDE, e se observarão as leis reguladoras da importação e exportação.
§ 6º
Sempre que, mediante processo, em que será assegurada a defesa do acusado, se apurar abuso do administrador ou falta de exação no cumprimento desta lei ou das instruções da AGEDE, poderá o Presidente da República destituí-lo e nomear administrador brasileiro.
§ 7º
O Govêrno e o Fundo de Indenização de Guerra não responderão por nenhum dado ou prejuízo que sofram os bens ou a sua exploração.