Artigo 3º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Liberados ficam também e serão restituídos, na forma das disposições citadas pelo Art. 2º, os bens de japonêses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil, até a data do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.