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Artigo 2º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 2º

São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, princípio, e do seu § 2º, os bens de alemães transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.