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Artigo 12 da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 12

É o Poder Executivo autorizado a emitir, para ocorrer aos pagamentos determinados por esta Lei, até a quantia de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), títulos da Dívida Pública do valor nominal, cada um, de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), devendo as condições da emissão ser estabelecidas no respectivo decreto.

Art. 12 da Lei 1.224 /1950