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Artigo 11 da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 11

Os bens de propriedade dos Estados alemão e japonês ou respectivos súditos, diretamente incorporados ao Patrimônio Nacional, serão aplicados, até a concorrência da importância da sua liquidação ou avaliação, na compensação dos créditos comerciais, ou de outra natureza, oponíveis pela União respectivamente a alemães e japonêses, inclusive os aludidos Estados. Se houver remanescentes, proceder-se-á, quanto a êles, de acôrdo com o que prescrevem os Tratados de Paz em que foram partes o Brasil, o Japão e a Alemanha.

Art. 11 da Lei 1.224 /1950