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Artigo 10º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 10

Uma vez observada esta Lei nas disposições relativas aos pagamentos e às instituições por ela regidas, o saldo porventura existente, do Fundo de Indenização, será entregue aos sócios ou acionistas de emprêsas sediadas no Brasil, que o Govêrno houver mandado liquidar, recebendo cada um importância igual à que lhe deveria caber na liquidação. Se não fôr possível o pagamento integral, far-se-á entre êles um rateio na proporção dos respectivos capitais. Se, ao contrário, restar alguma importância, será ela incorporada ao Patrimônio Nacional, para os fins constantes do art. 11.