Artigo 10º da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Uma vez observada esta Lei nas disposições relativas aos pagamentos e às instituições por ela regidas, o saldo porventura existente, do Fundo de Indenização, será entregue aos sócios ou acionistas de emprêsas sediadas no Brasil, que o Govêrno houver mandado liquidar, recebendo cada um importância igual à que lhe deveria caber na liquidação. Se não fôr possível o pagamento integral, far-se-á entre êles um rateio na proporção dos respectivos capitais. Se, ao contrário, restar alguma importância, será ela incorporada ao Patrimônio Nacional, para os fins constantes do art. 11.