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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.224 de 4 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.

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Art. 1º

Os bens pertencentes a alemães, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no Brasil, ficam liberados dos encargos, a que se tornaram sujeitos pelo Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.

§ 1º

Essa liberação, porém, não se estende aos direitos e bens em geral dos sócios de sociedade que o Govêrno haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenização.

§ 2º

Se os bens liberados consistirem em dinheiro e houverem sido ou tiverem de ser recolhidos ao Fundo de Indenização, criado pelo referido Decreto-lei nº 4.166, a devolução dêles aos respectivos proprietários far-se-á em títulos da Dívida Pública Federal, emitidos na forma do artigo 12 desta Lei. Os bens consistentes em outra espécie serão restituídos in-natura . Em qualquer dos dois casos, o recibo valerá como quitação absoluta e o proprietário, assinando-o do seu punho ou por intermédio de representante, ficará sem direito a qualquer reclamação.

Art. 1º, §1º da Lei 1.224 /1950