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Artigo 5º da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

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Art. 5º

Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.

Art. 5º da Lei 12.229 /2010