Artigo 5º da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.