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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

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Art. 4º

(VETADO)

Parágrafo único

Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 12.229 /2010