Artigo 4º da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(VETADO)
Parágrafo único
Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.