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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

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Art. 3º

O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I

a conservação dos ecossistemas naturais;

II

o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;

III

a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;

IV

o ordenamento de atividades no entorno da unidade.

Art. 3º, III da Lei 12.229 /2010