Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:
I
a conservação dos ecossistemas naturais;
II
o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;
III
a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;
IV
o ordenamento de atividades no entorno da unidade.