Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:
I
qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II
qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;
III
competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;
IV
a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;
V
o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;
VI
a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.