JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:

I

qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II

qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;

III

competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV

a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;

V

o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

VI

a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.

Art. 2º, II da Lei 12.229 /2010