Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:
I
remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II
belezas cênicas;
III
refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.
Parágrafo único
Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:
I
as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;
II
a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;
III
- (VETADO)