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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 12.229 de 13 de Abril de 2010

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

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Art. 1º

Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:

I

remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II

belezas cênicas;

III

refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.

Parágrafo único

Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:

I

as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;

II

a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;

III

- (VETADO)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 12.229 /2010