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Artigo 1º da Lei nº 12.219 de 31 de Março de 2010

Altera o art. 73 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

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Art. 1º

O art. 73 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 73 A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas." (NR)

Art. 1º da Lei 12.219 de 31 de Março de 2010