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Artigo 2º da Lei nº 12.218 de 30 de Março de 2010

Altera as Leis nº 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

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Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 199 9, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015. § 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado. § 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento."(NR)

Art. 2º da Lei 12.218 de 30 de Março de 2010