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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 12.214 de 26 de Janeiro de 2010

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 , para as seguintes finalidades:

I

suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II

atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2010, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; e

III

realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2010, do ato de abertura do crédito suplementar.

Art. 8º, III da Lei 12.214 /2010