Artigo 11 da Lei nº 12.212 de 20 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; (...) III - a partir de 1º de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento); (...) V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social. Parágrafo único. (VETADO) " (NR)