Artigo 3º da Lei nº 12.202 de 14 de Janeiro de 2010
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (permite abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família; utilização de débitos com o INSS como crédito do FIES pelas instituições de ensino; e dá outras providências).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Capítulo IV da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 20-A: "Art. 20-A O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo."