Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.192 de 14 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As obras musicais recebidas pela Biblioteca Nacional estarão disponíveis para a consulta pública em versão impressa, em formato digital, em fonograma, em videograma e em outros suportes.
§ 1º
A Biblioteca Nacional publicará boletim anual das obras musicais recebidas por força do depósito legal de que trata esta Lei.
§ 2º
As obras depositadas na Biblioteca Nacional estarão disponíveis exclusivamente para fins de preservação e consulta, sendo vedadas a reprodução em qualquer meio e a divulgação em rede mundial de computadores - internet.