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Artigo 6º da Lei nº 12.192 de 14 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional.

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Art. 6º

A coleta do depósito legal de obras musicais pela Biblioteca Nacional poderá ser descentralizada, por meio de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos.

Art. 6º da Lei 12.192 /2010