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Artigo 3º da Lei nº 12.190 de 13 de Janeiro de 2010

Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (...)" (NR)

Art. 3º da Lei 12.190 /2010