Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 12.188 de 11 de Janeiro de 2010
Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Pnater:
I
promover o desenvolvimento rural sustentável;
II
apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
III
aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
IV
promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
V
assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI
desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII
construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VIII
aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
IX
apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
X
promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XI
promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico; e
XII
contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.