JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 12.188 de 11 de Janeiro de 2010

Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo:

I

identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;

II

descrição das atividades realizadas;

III

horas trabalhadas para realização das atividades;

IV

período dedicado à execução do serviço contratado;

V

dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;

VI

resultados obtidos com a execução do serviço;

VII

o ateste do beneficiário assistido, preenchido por este, de próprio punho;

VIII

outros dados e informações exigidos em regulamento.

§ 1º

A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º

O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.

Art. 23, §2º da Lei 12.188 /2010